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Porte de drogas para consumo próprio deixou de ser crime? Entenda de uma vez!

Atualizado: 29 de jul.


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Tecnicamente não! Isso por que ainda é uma conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, a questão é que agora portar drogas pra consumo próprio não é mais punível com prisão, isso por que a nova lei de drogas concluiu aquilo que já era óbvio, fazer uso de drogas, consumir drogas, é muito mais uma questão de saúde pública, tanto que aquilo que o art. 28 da lei de drogas protege é justamente a saúde pública. Finalmente se entendeu que punir o usuário ou dependente químico de drogas não traz benefício nenhum para a sociedade, e acaba apenas agredindo ainda mais a dignidade daquele ser humano que necessita de tratamento médico, e não de prisão.



Tanto que as punições do art 28 pra quem é condenado por porte de drogas para consumo próprio são , a prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos da droga no organismo, e a mais severa e a imposição de medida educativa de comparecimento à programa ou cursos educativos. Ou seja, são todas medidas sócio educativas.

Se você preso em flagrante portando uma quantidade de drogas, uma vez que consiga demonstrar claramente na delegacia que  o caso é de consumo próprio e não de tráfico, você não poderá ficar preso, se ficar preso, ai nós teremos uma prisão ilegal que tem que ser relaxada, isso por que a Lei de Drogas específica, afastou qualquer pena privativa de liberdade para pessoas que são usuárias e dependentes químicos, é claro você só ficará preso, se contra você tiver outra imputação de outro delito que admita ou imponha prisão.

 

 

QUER DIZER QUE NINGUÉM MAIS PODE SER PUNIDO POR PORTAR DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO?

Calma, não é bem assim, caso se trate de uma pessoa que já tenha sido condenada criminalmente, e esteja cumprindo a pena em regime aberto ou semiaberto, a situação é diferente, isso por que o art 52 da Lei de Execução Penal define que praticar um fato, previsto na lei como crime doloso, é uma falta grave, e pode levar aquela pessoa que já está cumprindo pena a uma punição disciplinar, no caso porte de drogas pra consumo próprio é crime que só tem a forma dolosa, por que você tem indiscutivelmente a intenção de consumir aquela droga, desse jeito uma pessoa que esteja no abrto ou semiaberto, caso seja presa em flagrante portando drogas pra consumir, esse fato vai ser comunicado ao juiz da sua execução penal e você pode acabar sendo punido com a regressão de regime, ou seja, se você está no aberto pode ser mandado por semiaberto, se você já está no semiaberto, pode ser mandado para o regime fechado.

 

 

COMO SE DETERMINA SE AQUELA DROGA APREENDIDA É PARA CONSUMO PRÓPRIO OU SE É PARA TRÁFICO?

Para distinguir se a droga apreendida é ou não para consumo próprio existem alguns critérios previstos na Lei de Drogas, que são, a natureza e a quantidade da substância apreendida ou do produto apreendido, o local em que essa apreensão ocorreu e as circunstâncias sociais e pessoais da pessoa, a sua conduta e os seus antecedentes.

É analisando esses critérios que se faz a distinção entre porte para consumo próprio, do tráfico de drogas. Por isso quando o delegado conclui o inquérito a lei determina que todas essas circunstâncias e características do fato sejam relatadas sumariamente e o mais claramente possível.

Posteriormente, depois que o inquérito for concluído, já na fase do processo penal, o juiz vai ter que decidir submetendo aquele fato apurado estritamente ao que a lei determina, e vai ter que fundamentar e conjugar concretamente todas as circunstâncias dos fatos daquele caso que está sendo julgado aos critérios estabelecidos na lei para diferenciar se é caso de tráfico ou de porte para consumo próprio, o juiz não pode fazer apontamento genéricos, toda a fundamentação tem que ser feita de forma específica e restritiva. É nesse contexto que a defesa tem que ter acesso a todas as informações daquele caso para saber se é possível e como fazer para desqualificar uma acusação por tráfico de drogas para porte de droga para consumo próprio.  


Vitor Amaral

OAB/PA 25.208

 
 
 

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