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Assédio Moral e a Nova NR-1: uma análise jurídica preventiva


O tema do assédio moral no ambiente de trabalho tem sido cada vez mais recorrente nas ações judiciais trabalhistas. Atuando diariamente na defesa dos direitos e deveres de empresas e trabalhadores, observo que muitas vezes o problema nasce da ausência de orientação e da falta de cumprimento de normas regulamentadoras, em especial, da atual redação da NR-1, atualizada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020.


A NR-1 trata das disposições gerais sobre segurança e saúde no trabalho e passou a exigir, de maneira mais clara, que todas as empresas, inclusive micro e pequenas, promovam ações efetivas de prevenção a riscos ocupacionais, inclusive aqueles de ordem psicossocial, como o assédio moral. Isso significa que a omissão diante de situações de constrangimento reiterado, humilhações ou perseguições no ambiente laboral pode representar não apenas uma infração administrativa, mas também o risco de condenações judiciais por danos morais.


Tenho orientado empregadores de pequeno e médio porte a adotarem políticas internas claras, treinamentos periódicos, e sobretudo, canais eficazes e seguros para denúncia, com acompanhamento jurídico especializado. Já aos trabalhadores, esclareço que nenhum vínculo empregatício pode ser mantido sob um clima hostil ou degradante, sendo plenamente cabível a rescisão indireta ou a reparação por danos quando constatado o abuso.


A cultura da prevenção jurídica é hoje um dos pilares da boa-fé objetiva nas relações de trabalho. Por isso, coloco minha experiência à disposição de empresas que desejam adequar-se à legislação e de trabalhadores que buscam orientação técnica para fazer valer seus direitos com ética, firmeza e respeito.


Ivanildo Costa Jr.

OAB/PA 34.260

 
 
 

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