AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
- bcavassessoriajuri
- 28 de jul.
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Primeiro de tudo, para que serve uma audiência de instrução? Saibam que a audiência de instrução, na área criminal, é justamente o momento do processo em que se produzem efetivamente as provas judiciais, todas essas provas submetidas obrigatoriamente a um procedimento que garanta a ampla defesa do acusado e o contraditório entre defesa e acusação.
É aqui que se coleta o depoimento das testemunhas, tanto de acusação quanto de defesa, que se escutam os peritos, caso tenha sido produzida anteriormente, ainda na fase do inquérito policial, algum elemento de perícia, e por fim é na audiência de instrução que o réu, o acusado, vai ser interrogado.
Mas por que eu falei lá no começo, que é na audiência de instrução e julgamento na área criminal que se produzem as provas?
É simples, isso por que a fase do inquérito policial é um procedimento administrativo, e não judicial, e ele tem natureza preliminar e inquisitiva, ou seja, em regra, muito embora durante o inquérito seja garantido o acesso do advogado aos autos da investigação, e a apresentação de elementos em favor do investigado, esses elementos na verdade servem como apontamentos para ajudar a entender e esclarecer melhor os fatos que estão sendo investigados pela polícia.
Além disso, o Código de Processo Penal, no seu art. 155, proíbe expressamente que o juiz condene o réu com base unicamente nos elementos de informação que foram colhidos na fase policial, e essa é exatamente a nomenclatura técnica correta “elementos de informação”
Entendam que o inquérito policial, como eu já falei é uma peça meramente informativa, e na verdade, em regra, ele é dispensável para a propositura de uma ação penal, o Ministério Público pode perfeitamente, oferecer uma ação Penal contra um investigado, mesmo que o inquérito policial tenha sido encerrado sem indiciamento, e vice e versa, a autoridade policial pode encerrar o inquérito indiciando o investigado, remeter o inquérito para o Ministério Público, e o Ministério Público pode decidir por não entrar com uma ação penal.
Vitor Amaral
OAB/PA 25.208



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